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quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

O QUE É TURISMOLOGIA?

Turismologia é a ciência que tem o turismo como fonte de estudo. Ela empenha-se em entender e analisar o turismo em seu contexto. Associa-se as ciências sociais e as ciências econômicas. Essas são fundamentais para que os elementos do turismo não fossem estudados separadamente.

A palavra "turismologia" originou-se em 1966. Quem criou este termo foi Pierre Defert, mas foi Zivadin Jovicic que o difundiu. Em 1972 Jovicic e seus companheiros cientistas criaram a revista titulada Turismologia. O termo se popularizou porque era de simples compreensão linguística.

O cientista que se dedica ao estudo desta atividade social é chamado de turismólogo ou bacharel em turismo. A função deste profissional é planejar a atividade turística em sua totalidade; analisar os possíveis impactos ambientais e sociais; criar roteiros; organizar eventos; verificar a capacidade de carga; administrar os empreendimentos turísticos; catalogar atrativos; diagnosticar as potencialidades e as deficiências; selecionar qual o melhor segmento a ser trabalhado e criar ações que favoreça a conscientização da comunidade sobre a relevância do turismo como ferramenta de desenvolvimento econômico e social. Dentre outras funções, pois é impossível descrever todas, visto que o turismo é uma área diversificada e multidisciplinar. Há varias formas de turismo, de modo que vai se criando varias áreas de acordo com as necessidades profissionais apresentadas.

Recentemente o turismólogo teve a sua função reconhecida por lei. No dia 19/01/2012 a Presidenta Dilma Rousseff sancionou a lei 12.591. Esta foi publicada no Diário Oficial.  
VER EM: http://espacodeturismo.blogspot.com.br/2012/10/lei-que-regulamenta-profissao-de.html

Veja também TURISMÓLOGO VERSUS BACHAREL EM TURISMO: http://espacodeturismo.blogspot.com.br/2012/12/turismologo-e-bacharel-em-turismo.html
 

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

TURISMÓLOGO VERSUS BACHAREL EM TURISMO



Segundo a professora Barretto “a turismologia é o estudo do fenômeno turístico enquanto fato social (no sentido dado a esta expressão por Durkheim no século XIX). O turismo é o fenômeno em si”

Portanto o fenômeno e o estudo do fenômeno são dois fatores distintos. Essa diferença deveria ser trabalhada com clareza nos cursos de turismo. Pois o aluno seria  capaz de saber separar o que é formação para o mercado de turismo e o que é a especialidade dedicada a analise do fenômeno.

Assim sendo o turismólogo é o cientista que se dedica aos estudos dos fenômenos turísticos, independentemente de qualquer referencial teórico. Não necessariamente precisa ter uma formação em turismo, mas tem que ter conhecimento técnico sobre a área. Portanto, além do bacharel em turismo, o geógrafo, antropólogo ou outro qualquer profissional podem desempenhar esta função.


Já o bacharel em turismo é o profissional qualificado para trabalhar em qualquer na área do turismo. Ou seja pode atuar tanto no mercado, trabalhando em cargos nos hotéis, agencia, evento, secretaria municípais, escritório de consultor e de fiscalisação etc, quanto na área de estudo como cientista e planejador da atividade

Veja também o que é turismologia. http://espacodeturismo.blogspot.com.br/2012/12/o-que-e-turismologia.html

Referência 

 Entrevista com a professora Dra. Margarita Barretto Por Ana Marina Godoy http://www.partes.com.br/entrevistas/entrevistas7.asp

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

LEI QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE TURISMÓLOGO

Logomarca da profissão de turismólogo.
Finalmente a profissão de turismólogo é regulamentada. Já a muito tempo a categoria vem reivindicando este direito. A presidente Dilma Rousseff aprovou a lei que reconhece a profissão. O decreto foi divulgado no Diário Oficial da União no dia 19 de janeiro desse 2012.

A Lei 12.591, de 18 de janeiro de 2012, considera atividades do turismólogo: planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo; coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica; coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico; entre outras.
Segue a íntegra da lei publicada no Diário Oficial da União:
“Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2o Consideram-se atividades do Turismólogo:
I – planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo;
II – coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica;
III – atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário;
IV – diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;
V – formular e implantar prognósticos e proposições para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;
VI – criar e implantar roteiros e rotas turísticas;
VII – desenvolver e comercializar novos produtos turísticos;
VIII – analisar estudos relativos a levantamentos socioeconômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo;
IX – pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a
demanda turística;
X – coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico;
XI – identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação dos produtos turísticos existentes;
XII – formular programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos;
XIII – organizar eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e tipologias;
XIV – planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;
XV – planejar, organizar e aplicar programas de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVI – emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVII – lecionar em estabelecimentos de ensino técnico ou superior;
XVIII – coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico.


Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Gastão Vieira
Luiz Inácio Lucena Adams”