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sexta-feira, 19 de outubro de 2012

LEI Nº 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008


Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  Esta Lei estabelece normas sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos, o cadastro, a classificação e a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos.
Art. 2o  Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras.
Parágrafo único.  As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade.
Art. 3o  Caberá ao Ministério do Turismo estabelecer a Política Nacional de Turismo, planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito nacional e internacional.
Parágrafo único.  O poder público atuará, mediante apoio técnico, logístico e financeiro, na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico brasileiro.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA NACIONAL DE TURISMO
Seção I
Da Política Nacional de Turismo
Subseção I
Dos Princípios
Art. 4o  A Política Nacional de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Nacional do Turismo - PNT estabelecido pelo Governo Federal.
Parágrafo único.  A Política Nacional de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.
Subseção II
Dos Objetivos
Art. 5o  A Política Nacional de Turismo tem por objetivos:
I - democratizar e propiciar o acesso ao turismo no País a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
II - reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem regional, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;
III - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no País, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico brasileiro;
IV - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos brasileiros, com vistas em atrair turistas nacionais e estrangeiros, diversificando os fluxos entre as unidades da Federação e buscando beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social;
V - propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;
VI - promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando Estados, Distrito Federal e Municípios a planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica;
VII - criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas nas localidades;
VIII - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
IX - preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística;
X - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
XI - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
XII - implementar o inventário do patrimônio turístico nacional, atualizando-o regularmente;
XIII - propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico nacional de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes;
XIV - aumentar e diversificar linhas de financiamentos para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor pelos bancos e agências de desenvolvimento oficiais;
XV - contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo;
XVI - promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infra-estrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico;
XVII - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
XVIII - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
XIX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; e
XX - implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no País, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico brasileiro.
Parágrafo único.  Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no plano de manejo da unidade.
Seção II
Do Plano Nacional de Turismo - PNT
Art. 6o  O Plano Nacional de Turismo - PNT será elaborado pelo Ministério do Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o Conselho Nacional de Turismo, e aprovado pelo Presidente da República, com o intuito de promover:
I - a política de crédito para o setor, nela incluídos agentes financeiros, linhas de financiamento e custo financeiro;
II - a boa imagem do produto turístico brasileiro no mercado nacional e internacional;
III -  a vinda de turistas estrangeiros e a movimentação de turistas no mercado interno;
IV - maior aporte de divisas ao balanço de pagamentos;
V - a incorporação de segmentos especiais de demanda ao mercado interno, em especial os idosos, os jovens e as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, pelo incentivo a programas de descontos e facilitação de deslocamentos, hospedagem e fruição dos produtos turísticos em geral e campanhas institucionais de promoção;
VI - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico;
VII - a atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade turística;
VIII - o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais protegidas ou não;
IX - a orientação às ações do setor privado, fornecendo aos agentes econômicos subsídios para planejar e executar suas atividades; e
X - a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.
Parágrafo único.  O PNT terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.
Art. 7o  O Ministério do Turismo, em parceria com outros órgãos e entidades integrantes da administração pública, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços, consolidando e divulgando dados e informações sobre:
I - movimento turístico receptivo e emissivo;
II - atividades turísticas e seus efeitos sobre o balanço de pagamentos; e
III - efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística.
Seção III
Do Sistema Nacional de Turismo
Subseção I
Da Organização e Composição
Art. 8o  Fica instituído o Sistema Nacional de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Turismo;
II - EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;
III - Conselho Nacional de Turismo; e
IV - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo.
§ 1o  Poderão ainda integrar o Sistema:
I - os fóruns e conselhos estaduais de turismo;
II - os órgãos estaduais de turismo; e
III - as instâncias de governança macrorregionais, regionais e municipais.
§ 2o  O Ministério do Turismo, Órgão Central do Sistema Nacional de Turismo, no âmbito de sua atuação, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais integrantes.
Subseção II
Dos Objetivos
Art. 9o  O Sistema Nacional de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, pela coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:
I - atingir as metas do PNT;
II - estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;
III - promover a regionalização do  turismo, mediante o incentivo à criação de organismos autônomos e de leis facilitadoras do desenvolvimento do setor, descentralizando a sua gestão; e
IV - promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no País.
Parágrafo único.  Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no sentido de:
I - definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar homogeneidade à terminologia específica do setor;
II - promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística nacional e ao estudo de demanda turística, nacional e internacional, com vistas em estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do PNT;
III - proceder a estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;
IV - articular, perante os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução de obras de infra-estrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas;
V - promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas direta ou indiretamente ao turismo;
VI - propor o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação seja de interesse público, dado seu valor cultural e de potencial turístico;
VII - propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de conservação, considerando áreas de grande beleza cênica e interesse turístico; e
VIII - implantar sinalização turística de caráter informativo, educativo e, quando necessário, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores de sinalização turística utilizados pela Organização Mundial de Turismo.

CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO FEDERAL
Seção Única
Das Ações, Planos e Programas
Art. 10.  O poder público federal promoverá a racionalização e o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública como privada, mediante programas e projetos consoantes com a Política Nacional de Turismo e demais políticas públicas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no PNT.
Art. 11.  Fica criado o Comitê Interministerial de Facilitação Turística, com a finalidade de compatibilizar a execução da Política Nacional de Turismo e a consecução das metas do PNT com as demais políticas públicas, de forma que os planos, programas e projetos das diversas áreas do Governo Federal venham a incentivar:
I - a política de crédito e financiamento ao setor;
II - a adoção de instrumentos tributários de fomento à atividade turística mercantil, tanto no consumo como na produção;
III - o incremento ao turismo pela promoção adequada de tarifas aeroportuárias, em especial a tarifa de embarque, preços de passagens, tarifas diferenciadas ou estimuladoras relativas ao transporte turístico;
IV - as condições para afretamento relativas ao transporte turístico;
V - a facilitação de exigências, condições e formalidades, estabelecidas para o ingresso, saída e permanência de turistas no País, e as respectivas medidas de controle adotadas nos portos, aeroportos e postos de fronteira, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
VI - o levantamento de informações quanto à procedência e nacionalidade dos turistas estrangeiros, faixa etária, motivo da viagem e permanência estimada no País;
VII - a metodologia e o cálculo da receita turística contabilizada no balanço de pagamentos das contas nacionais;
VIII - a formação, a capacitação profissional, a qualificação, o treinamento e a reciclagem de mão-de-obra para o setor turístico e sua colocação no mercado de trabalho;
IX - o aproveitamento turístico de feiras, exposições de negócios, congressos e simpósios internacionais, apoiados logística, técnica ou financeiramente por órgãos governamentais, realizados em mercados potencialmente emissores de turistas para a divulgação do Brasil como destino turístico;
X - o fomento e a viabilização da promoção do turismo, visando à captação de turistas estrangeiros, solicitando inclusive o apoio da rede diplomática e consular do Brasil no exterior;
XI - o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de turismo;
XII - a geração de empregos;
XIII - o estabelecimento de critérios de segurança na utilização de serviços e equipamentos turísticos; e
XIV - a formação de parcerias interdisciplinares com as entidades da administração pública federal, visando ao aproveitamento e ordenamento do patrimônio natural e cultural para fins turísticos.
Parágrafo único.  O Comitê Interministerial de Facilitação Turística, cuja composição, forma de atuação e atribuições serão definidas pelo Poder Executivo, será presidido pelo Ministro de Estado do Turismo.
Art. 12.  O Ministério do Turismo poderá buscar, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, apoio técnico e financeiro para as iniciativas, planos e projetos que visem ao fomento das empresas que exerçam atividade econômica relacionada à cadeia produtiva do turismo, com ênfase nas microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 13.  O Ministério do Turismo poderá buscar, no Ministério da Educação e no Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de suas respectivas competências, apoio para estimular as unidades da Federação emissoras de turistas à implantação de férias escolares diferenciadas, buscando minorar os efeitos da sazonalidade turística, caracterizada pelas alta e baixa temporadas.
Parágrafo único.  O Governo Federal, por intermédio do Ministério do Turismo, poderá oferecer estímulos e vantagens especiais às unidades da Federação emissoras de turistas em função do disposto neste artigo.
Art. 14.  O Ministério do Turismo, diretamente ou por  intermédio  do  Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para a execução de suas tarefas de captação de turistas, eventos e investidores internacionais para o País e de apoio à promoção e à divulgação de informações turísticas nacionais, com vistas na formação de uma rede de promoção internacional do produto turístico brasileiro, intercâmbio tecnológico com instituições estrangeiras e à prestação de assistência turística aos que dela necessitarem. 

CAPÍTULO IV
DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA
Seção I
Da Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais e ao Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR
Art. 15.  As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que desenvolverem programas e projetos turísticos poderão receber apoio financeiro do poder público, mediante:
I - cadastro efetuado no Ministério do Turismo, no caso de pessoas de direito privado; e
II - participação no Sistema Nacional de Turismo, no caso de pessoas de direito público.
Seção II
Do Suporte Financeiro às Atividades Turísticas
Art. 16.  O suporte financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos  operacionais de canalização de recursos:
I - da lei orçamentária anual, alocado ao Ministério do Turismo e à Embratur;
II - do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;
III - de linhas de crédito de bancos e instituições federais;
IV - de agências de fomento ao desenvolvimento regional;
V - alocados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VI - de organismos e entidades nacionais e internacionais; e
VII - da securitização de recebíveis originários de operações de prestação de serviços turísticos, por intermédio da utilização de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FICFIDC, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional - CMN e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Parágrafo único.  O poder público federal poderá viabilizar, ainda, a criação de mecanismos de investimentos privados no setor turístico.
Art. 17.  (VETADO)
Seção III
Do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR
Art. 18.  O Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei no 1.191, de 27 de outubro de 1971, alterado pelo Decreto-Lei no 1.439, de 30 de dezembro de 1975, ratificado pela Lei no 8.181, de 28 de março de 1991, terá seu funcionamento e condições operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo.
Art. 19.  O Fungetur tem por objeto o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos pelo Ministério do Turismo como de interesse turístico, os quais deverão estar abrangidos nos objetivos da Política Nacional de Turismo, bem como consoantes com as metas traçadas no PNT, explicitados nesta Lei.
Parágrafo único.  As aplicações dos recursos do Fungetur, para fins do disposto neste artigo, serão objeto de normas, definições e condições a serem fixadas pelo Ministério do Turismo, em observância à legislação em vigor.
Art. 20.  Constituem recursos do Fungetur:
I - recursos do orçamento geral da União;
II - contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
III – (VETADO);
IV - devolução de recursos de projetos não  iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
V - reembolso das operações de crédito realizadas a título de financiamento reembolsável;
VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo e da Embratur em empreendimentos turísticos;
VII - resultado das aplicações em títulos públicos federais;
VIII - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito;
IX - receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas; e
X - superávit financeiro de cada exercício.
Parágrafo único.  A operacionalização do Fungetur poderá ser feita por intermédio de agentes financeiros.  

CAPÍTULO V
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
Seção I
Da Prestação de Serviços Turísticos
Subseção I
Do Funcionamento e das Atividades
Art. 21.  Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I - meios de hospedagem;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - organizadoras de eventos;
V - parques temáticos; e
VI - acampamentos turísticos.
Parágrafo único.  Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:
I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
VII - locadoras de veículos para turistas; e
VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
Art. 22.  Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.
§ 1o  As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização.
§ 2o  O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas.
§ 3o  Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo.
§ 4o  O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado.
§ 5o  O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo.
Subseção II
Dos Meios de Hospedagem
Art. 23.  Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de freqüência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
§ 1o  Os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que explorem ou administrem, em condomínios residenciais, a prestação de serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, bem como outros serviços oferecidos a hóspedes, estão sujeitos ao cadastro de que trata esta Lei e ao seu regulamento.
§ 2o  Considera-se prestação de serviços de hospedagem em tempo compartilhado a administração de intercâmbio, entendida como organização e permuta de períodos de ocupação entre cessionários de unidades habitacionais de distintos meios de hospedagem.
§ 3o  Não descaracteriza a prestação de serviços de hospedagem a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja apenas e exclusivamente a de meio de hospedagem.
§ 4o  Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas, compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes.
Art. 24.  Os meios de hospedagem, para obter o cadastramento, devem preencher pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - possuir licença de funcionamento, expedida pela autoridade competente, para prestar serviços de hospedagem, podendo tal licença objetivar somente partes da edificação; e
II - no caso dos empreendimentos ou estabelecimentos conhecidos como condomínio hoteleiro, flat, flat-hotel, hotel-residence, loft, apart-hotel, apart-service condominial, condohotel e similares, possuir licença edilícia de construção ou certificado de conclusão de construção, expedidos pela autoridade competente, acompanhados dos seguintes documentos:
a) convenção de condomínio ou memorial de incorporação ou, ainda, instrumento de instituição condominial, com previsão de prestação de serviços hoteleiros aos seus usuários, condôminos ou não, com oferta de alojamento temporário para hóspedes mediante contrato de hospedagem no sistema associativo, também conhecido como pool de locação;
b) documento ou contrato de formalização de constituição do pool de locação, como sociedade em conta de participação, ou outra forma legal de constituição, com a adesão dos proprietários de pelo menos 60% (sessenta por cento) das unidades habitacionais à exploração hoteleira do empreendimento;
c) contrato em que esteja formalizada a administração ou exploração, em regime solidário, do empreendimento imobiliário como meio de hospedagem de responsabilidade de prestador de serviço hoteleiro cadastrado no Ministério do Turismo;
d) certidão de cumprimento às regras de segurança contra riscos aplicáveis aos estabelecimentos comerciais; e
e) documento comprobatório de enquadramento sindical da categoria na atividade de hotéis, exigível a contar da data de eficácia do segundo dissídio coletivo celebrado na vigência desta Lei.
§ 1o  Para a obtenção do cadastro no Ministério do Turismo, os empreendimentos de que trata o inciso II do caput deste artigo, caso a licença edilícia de construção tenha sido emitida após a vigência desta Lei, deverão apresentar, necessariamente, a licença de funcionamento.
§ 2o  O disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos imobiliários, organizados sob forma de condomínio, que contem com instalações e serviços de hotelaria à disposição dos moradores, cujos proprietários disponibilizem suas unidades exclusivamente para uso residencial ou para serem utilizadas por terceiros, com esta finalidade, por períodos superiores a 90 (noventa) dias, conforme legislação específica.
Art. 25.  O Poder Executivo  estabelecerá em regulamento:
I - as definições dos tipos e categorias de classificação e qualificação de empreendimentos e estabelecimentos de hospedagem, que poderão ser revistos a qualquer tempo;
II - os padrões, critérios de qualidade, segurança, conforto e serviços previstos para cada tipo de categoria definido; e
III - os requisitos mínimos relativos a serviços, aspectos construtivos, equipamentos e instalações indispensáveis ao deferimento do cadastro dos meios de hospedagem.
Parágrafo único.  A obtenção da classificação conferirá ao empreendimento chancela oficial representada por selos, certificados, placas e demais símbolos, o que será objeto de publicidade específica em página eletrônica do Ministério do Turismo, disponibilizada na rede mundial de computadores.
Art. 26.  Os meios de hospedagem deverão fornecer ao Ministério do Turismo, em periodicidade por ele determinada, as seguintes informações:
I - perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por nacionalidade; e
II - registro quantitativo de hóspedes, taxas de ocupação, permanência média e número de hóspedes por unidade habitacional.
Parágrafo único.  Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem utilizarão as informações previstas nos impressos Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH e Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH, na forma em que dispuser o regulamento.
Subseção III
Das Agências de Turismo
Art. 27.  Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente.
§ 1o  São considerados serviços de operação de  viagens, excursões e passeios turísticos, a organização, contratação e execução de programas, roteiros, itinerários, bem como recepção, transferência e a assistência ao turista.
§ 2o  O preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados.
§ 3o  As atividades de intermediação de agências de turismo compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros:
I - passagens;
II - acomodações e outros serviços em meios de hospedagem; e
III - programas educacionais e de aprimoramento profissional.
§ 4o  As atividades complementares das agências de turismo compreendem a intermediação ou execução dos seguintes serviços:
I - obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização de viagens;
II - transporte turístico;
III - desembaraço de bagagens em viagens e excursões;
IV - locação de veículos;
V - obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas;
VI - representação de empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de outras fornecedoras de serviços turísticos;
VII - apoio a feiras, exposições de negócios, congressos, convenções e congêneres;
VIII - venda ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios e excursões e de cartões de assistência ao viajante;
IX - venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e
X - acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico.
§ 5o  A intermediação prevista no § 2o deste artigo não impede a oferta, reserva e venda direta ao público pelos fornecedores dos serviços nele elencados.
§ 6o  (VETADO)
§ 7o  As agências de turismo que operam diretamente com frota própria deverão atender aos requisitos específicos exigidos para o transporte de superfície.
Subseção IV
Das Transportadoras Turísticas
Art. 28.  Consideram-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas, compreendendo as seguintes modalidades:
I - pacote de viagem: itinerário realizado em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou  internacional que incluam, além do transporte, outros serviços turísticos como hospedagem, visita a locais turísticos, alimentação e outros;
II - passeio local: itinerário realizado para visitação a locais de interesse turístico do município ou vizinhança, sem incluir pernoite;
III - traslado: percurso realizado entre as estações terminais de embarque e desembarque de passageiros, meios de hospedagem e locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições de negócios e respectivas programações sociais; e
IV - especial: ajustado diretamente por entidades civis associativas, sindicais, de classe, desportivas, educacionais, culturais, religiosas, recreativas e grupo de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, com  transportadoras turísticas,  em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual e internacional.
Art. 29.  O Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos competentes sobre a matéria, fixará:
I - as condições e padrões para a classificação em categorias de conforto e serviços dos veículos terrestres e embarcações para o turismo; e
II - os padrões para a identificação oficial a ser usada na parte externa dos veículos terrestres e embarcações referidas no inciso I do caput deste artigo.
Subseção V
Das Organizadoras de Eventos
Art. 30.  Compreendem-se por organizadoras de eventos as empresas que têm por objeto social a prestação de serviços de gestão, planejamento, organização, promoção, coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos.
§ 1o  As empresas organizadoras de eventos distinguem-se em 2 (duas) categorias: as organizadoras de congressos, convenções e congêneres de caráter comercial, técnico-científico, esportivo, cultural, promocional e social, de interesse profissional, associativo e institucional, e as organizadoras de feiras de negócios, exposições e congêneres.
§ 2o  O preço do serviço  das empresas organizadoras de eventos  é  o valor cobrado pelos serviços de organização, a comissão recebida pela intermediação na captação de recursos financeiros para a realização do evento e a taxa de administração referente à contratação de serviços de terceiros.
Subseção VI
Dos Parques Temáticos
Art. 31.  Consideram-se parques temáticos os empreendimentos ou estabelecimentos que tenham por objeto social a prestação de serviços e atividades, implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo.
Subseção VII
Dos Acampamentos Turísticos
Art. 32.  Consideram-se acampamentos turísticos as áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis, ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.
Parágrafo único.  O Poder Executivo discriminará, mediante regulamentação, os equipamentos mínimos necessários para o enquadramento do prestador de serviço na atividade de que trata o caput deste artigo.
Subseção VIII
Dos Direitos
Art. 33.  São direitos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo, na forma desta Lei:
I - o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo;
II - a menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos empresariais, bem como dos serviços que exploram ou administram, em campanhas promocionais do Ministério do Turismo e da Embratur, para as quais contribuam financeiramente; e
III - a utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número de cadastro e selos de qualidade, quando for o caso, em promoção ou divulgação oficial para as quais o Ministério do Turismo e a Embratur contribuam técnica ou financeiramente.
Subseção IX
Dos Deveres
Art. 34.  São deveres dos prestadores de serviços turísticos:
I - mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo;
II - apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo Ministério do Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos;
III - manter, em suas instalações, livro de reclamações e, em local visível, cópia do certificado de cadastro; e
IV - manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 35.  O Ministério do Turismo, no âmbito de sua competência, fiscalizará o cumprimento desta Lei por toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que exerça a atividade de prestação de serviços turísticos, cadastrada ou não, inclusive as que adotem, por extenso ou de forma abreviada, expressões ou termos que possam induzir em erro quanto ao real objeto de suas atividades.
Seção III
Das Infrações e das Penalidades
Subseção I
Das Penalidades
Art. 36.  A não-observância do disposto nesta Lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - cancelamento da classificação;
IV - interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento; e
V - cancelamento do cadastro.
§ 1o  As penalidades previstas nos incisos II a V do caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2o  A aplicação da penalidade de advertência não dispensa o infrator da obrigação de fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar ou sustar de imediato o ato ou a omissão caracterizada como infração, sob pena de incidência de multa ou aplicação de penalidade mais grave.
§ 3o  A penalidade de multa será em montante não inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 4o  Regulamento disporá sobre critérios para gradação dos valores das multas.
§ 5o  A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.
§ 6o  A penalidade de cancelamento da classificação ensejará a retirada do nome do prestador de serviços turísticos da página eletrônica do Ministério do Turismo, na qual consta o rol daqueles que foram contemplados com a chancela oficial de que trata o parágrafo único do art. 25 desta Lei.
§ 7o  A penalidade de cancelamento de cadastro implicará a paralisação dos serviços e a apreensão do certificado de cadastro, sendo deferido prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência do infrator, para regularização de compromissos assumidos com os usuários, não podendo, no período, assumir novas obrigações.
§ 8o  As penalidades referidas nos incisos III a V do caput deste artigo acarretarão a perda, no todo, ou em parte, dos benefícios, recursos ou incentivos que estejam sendo concedidos ao prestador de serviços turísticos.
Art. 37.  Serão observados os seguintes fatores na aplicação de penalidades:
I - natureza das infrações;
II - menor ou maior gravidade da infração, considerados os prejuízos dela decorrentes para os usuários e para o turismo nacional; e
III - circunstâncias atenuantes ou agravantes, inclusive os antecedentes do infrator.
§ 1o  Constituirão circunstâncias atenuantes a colaboração com a fiscalização e a presteza no ressarcimento dos prejuízos ou reparação dos erros.
§ 2o  Constituirão circunstâncias agravantes a reiterada prática de infrações, a sonegação de informações e documentos e os obstáculos impostos à fiscalização.
§ 3o  O Ministério do Turismo manterá sistema cadastral de informações no qual serão registradas as infrações e as respectivas penalidades aplicadas.
Art. 38.  A multa a ser cominada será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do fornecedor, bem como com a imagem do turismo nacional, devendo sua aplicação ser precedida do devido procedimento administrativo, e ser levados em conta os seguintes fatores:
I - maior ou menor gravidade da infração; e
II - circunstâncias atenuantes ou agravantes.
§ 1o  As multas a que se refere esta Lei, devidamente atualizadas na data de seu efetivo pagamento, serão recolhidas à conta única do Tesouro Nacional.
§ 2o  Os débitos decorrentes do não-pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, de multas aplicadas pelo Ministério do Turismo serão, após apuradas sua liquidez e certeza, inscritos na Dívida Ativa da União.
Art. 39.  Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da efetiva ciência pelo interessado, à autoridade que houver proferido a decisão de aplicar a penalidade, a qual decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1o  No caso de indeferimento, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, apresentar recurso hierárquico, com efeito suspensivo, para uma junta de recursos, com composição tripartite formada por 1 (um) representante dos empregadores, 1 (um) representante dos empregados, ambos escolhidos entre as associações de classe componentes  do Conselho Nacional de Turismo, e 1 (um) representante do Ministério do Turismo.
§ 2o  Os critérios para composição e a forma de atuação da  junta de recursos, de que trata o § 1o deste artigo, serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 40.  Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua aplicação, os prestadores de serviços turísticos poderão requerer reabilitação.
Parágrafo único.  Deferida a reabilitação, as penalidades anteriormente aplicadas deixarão de constituir agravantes, no caso de novas infrações, nas seguintes condições:
I - decorridos 180 (cento e oitenta) dias sem a ocorrência de novas infrações nos casos de advertência;
II - decorridos 2 (dois) anos sem a ocorrência de novas infrações nos casos de multa ou cancelamento da classificação; e
III - decorridos 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de novas infrações, nos casos de interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento ou cancelamento de cadastro.
Subseção II
Das Infrações
Art. 41.  Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não atualizar cadastro com prazo de validade vencido:
Pena - multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.
Parágrafo único.  A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.
Art. 42.  Não fornecer os dados e informações previstos no art. 26 desta Lei:
Pena - advertência por escrito.
Art. 43.  Não cumprir com os deveres insertos no art. 34 desta Lei:
Pena - advertência por escrito.
Parágrafo único.  No caso de não-observância dos deveres insertos no inciso IV do caput do art. 34 desta Lei, caberá aplicação de multa, conforme dispuser Regulamento.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44.  O Ministério do Turismo poderá delegar competência para o exercício de atividades e atribuições específicas estabelecidas nesta Lei a órgãos e entidades da administração pública, inclusive de demais esferas federativas, em especial das funções relativas ao cadastramento, classificação e fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, assim como a aplicação de penalidades e arrecadação de receitas.
Art. 45.  Os prestadores de serviços turísticos cadastrados na data da publicação desta Lei deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei quando expirado o prazo de validade do certificado de cadastro.
Art. 46.  (VETADO)
Art. 47.  (VETADO)
Art. 48.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao seu art. 46, o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 49.  Ficam revogados:
Brasília,  17  de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Alfredo Nascimento
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Luiz Eduardo Pereira Barreto Filho


LEI QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE TURISMÓLOGO

Logomarca da profissão de turismólogo.
Finalmente a profissão de turismólogo é regulamentada. Já a muito tempo a categoria vem reivindicando este direito. A presidente Dilma Rousseff aprovou a lei que reconhece a profissão. O decreto foi divulgado no Diário Oficial da União no dia 19 de janeiro desse 2012.

A Lei 12.591, de 18 de janeiro de 2012, considera atividades do turismólogo: planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo; coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica; coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico; entre outras.
Segue a íntegra da lei publicada no Diário Oficial da União:
“Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2o Consideram-se atividades do Turismólogo:
I – planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo;
II – coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica;
III – atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário;
IV – diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;
V – formular e implantar prognósticos e proposições para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;
VI – criar e implantar roteiros e rotas turísticas;
VII – desenvolver e comercializar novos produtos turísticos;
VIII – analisar estudos relativos a levantamentos socioeconômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo;
IX – pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a
demanda turística;
X – coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico;
XI – identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação dos produtos turísticos existentes;
XII – formular programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos;
XIII – organizar eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e tipologias;
XIV – planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;
XV – planejar, organizar e aplicar programas de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVI – emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVII – lecionar em estabelecimentos de ensino técnico ou superior;
XVIII – coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico.


Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Gastão Vieira
Luiz Inácio Lucena Adams”


sexta-feira, 6 de julho de 2012

SISTEMA DE TURISMO - SISTUR

SISTEMAS: Noções Básicas

A abordagem sistêmica surgiu dos esforços para formular uma teoria interdisciplinar que apresenta-se princípios gerais e modelos, úteis para o estudo das varias ciências.

A teoria de sistemas consiste em um conjunto de agregados que compõe um todo complexo, voltado a determinados fins.

Refere a uma teoria totalizante, voltada para o conhecimento das unidades, embora os interesses do todo predominam.

O SISTUR indica que seu progresso acontece em razão de uma série de variáveis, definida por Mário Beni conforme a seguir:

CONJUNTO DAS RELAÇÕES AMBIENTAIS

1. O SUBSISTEMA ECOLÓGICO

a) Tipos de espaços:

Espaço real - consiste a toda superfície do planeta e à biosfera que a rodeia. É real, pois se pode provar sua presença, nos deslocarmos nele e, em muitos casos modificá-lo.


Espaço potencial - são as alternativas de dispor o espaço real a uso diferente do atual. A exitância pertence à idealização dos planejadores, quando, depois do diagnóstico, ao passarem à proposição do plano, estudam as alternativas de uso de um território.


Espaço cultural -consiste na porção da crosta terrestre que, por causa da ação do homem houve uma transformação na sua fisionomia original. É o espaço adaptado.


Espaço natural adaptado são as regiões da crosta terrestre em que prevalece as espécies do reino animal, vegetal e mineral. Também denominado de “espaço rural” para caracterizar a atividade produtiva.


Espaço artificial - entende-se como sendo aquela porção da crosta terrestre em que prevalece todo tipo de elemento construídos pelo homem. Sua manifestação máxima é a cidade, também nomeado “espaço urbano.”


Espaço natural virgem - são aquelas áreas cada vez mais raras do espaço natural, onde não há vestígios da ação do homem.


Espaço vital - Esta especie de espaço não trata-se da terra, mas dos seres vivente, seja eles oriundos da espécies unicelulares, vegetais e animais e ao ambiente, que necessita ser propicio para que possam existir.


Espaço turístico - é o consequência da existência e divisão espacial dos atrativos turísticos. É a matéria-prima do turismo.

b) Conservação ambiental: a preservação dos recursos turísticos naturais requer a adoção das subsequentes normas ecológicas:

Estratégia: é o planejamento dos recursos turísticos naturais tendo como suporte planos, projetos, programas e atividades compatíveis com sua quantidade e qualidade.

Preservação: entende-se a ressalva aqueles recursos que estão em ameaçados de extinção, por meio da proibição de caçar, pescar e de colheita de plantas.

Restauração: refere-se à correção de erros de manejo em ecossistemas alterados: programas de reflorestamento, combate de pragas, regeneração de solos e tratamento de água.

Maximização: é o proveito total de um recurso, sem que haja desperdício e maximizando sua quantidade e qualidade.

Reutilização: refere-se ao aproveitamento dos recursos quantas vezes seja necessário.

Substituição: é o uso de outros recursos em troca daqueles em risco de extinção.

Uso integral: satisfação de diferentes necessidades através de apenas recurso, isto é, o uso diverso.

c) Medidas para conservação ambiental

Para que se possa assegurar a proteção dos recursos são necessários aplicar os seguintes instrumentos, que são a  educação ambiental, capacitação profissional, estudo de impacto ambiental, estudo de capacidade de carga, plano de manejo e controle ambiental

2. SUBSISTEMA ECONÔMICO

Entendendo como atividade econômica, o turismo engloba um encadeamento de serviços que são apresentado ao viajante.

O agregado de serviços verdadeiramente disponível no mercado e que compõe a cadeia de sua produção, distribuição, consumo e valor.

a)     A economia do turismo analisa:

  • Os meios de uso dos recursos.
  • A disposição e o giro de renda provida pela atividade
  • O sentido do comportamento econômico dos viajantes ( a deliberação de viajar, o deslocamento, os meios de hospedagem, a concretização dos objetivos da viagem, a permanência e os gastos).
  • O desempenho dos agentes, empresas, e agentes públicos que atual no local que destina e recebe turistas. 

b) Considerações sobre a economia do turismo
  • A conjuntura econômica é condicionante infindável do seu desenvolvimento, tanto na ordem micro, quanto na macro.
  • O turismo é uma constante atividade produtora de renda, que se acha sujeita a todas as leis econômicas que operam em outros ramos e setores industriais ou de produção.
  • Causa indiretamente elevada repercussões econômicas nas demais atividades produtivas por meio do efeito multiplicador.
  • Os efeitos econômicos ocasionado são importantes para o padrão de vida da população.
  • O turismo promove o desenvolvimento intersetorial, devido o efeito multiplicador, do investimento e dos fortes crescimentos da demanda.

b)     Alguns aspectos econômicos inerentes ao setor:

  • Rentabilidade dos investimentos como fator acelerante da habilidade empreendedora.
  • A exclusividade da mão-de-obra ofertada, como estimuladora do nível social de emprego.
  • Disponibilidade de recursos na esfera do sistema financeiro para financiar a demanda dos serviços (novos equipamentos).

d) o turismo é um fenômeno que se manifesta ao lado da demanda

Consumo privado: corresponde aos gastos por parte dos turistas na aquisição de bens e serviços do Sistur:
Inclui gastos com alojamento hoteleiro, locação de imóveis nas férias, gastos com recreação, alimentação, casas noturnas, transporte coletivo, locação de veículos e outros.
Consumo público: corresponde aos dispêndios do governo no Sistur que compreendem publicidade institucional do setor, gastos de custeio dos órgãos oficiais públicos do turismo, crédito oficial aos programas de formação de mão-de-obra, planejamento e execução de políticas estratégicas e outros.
Exportação: o turismo em seu aspecto econômico é objeto de comércio internacional.
  • A verdadeira interpretação do balanço de transações com o exterior exige que se distingam as entradas e saídas de divisas.
Importações: consideram-se no Sistur, os gastos dos residentes em viagens no exterior com compras de bens de serviços.

3. SUBSISTEMA SOCIAL

a)     Aspectos atuais da sociedade
  • Globalização
  • Desterritorialização
  • Universalização do sistema financeiro
  • Comunicação virtual
  • Nacionalismos e fundamentalismos
  • Mudanças sociais sem a contrapartida de uma mudança econômica adequada.

b) Desafios do mundo moderno que influenciam sobre as comunidades estáveis receptoras:
Necessidade de crescimento econômico para a criação de maior número possível de empregos e renda.
Mundo em constante e radical processo de imitação e de globalização econômico-cultural.
Nova hierarquia de valores
Sociedade cada vez mais móvel
Mundo dominado pela ciência e pela técnica
Horizonte de interesses humanos já não coincide mais com o horizonte religioso.
Sociedade pluralista
Sociedade democrática - a crítica é uma expressão normal
Sociedade dinâmica (conhecimento e informação)
Sociedade de confronto: jovens X adultos
Sociedade de famílias reduzidas e instáveis
Classes sociais antagônicas
Sociedade consumista - o importante é ter e não ser.
Mundo dividido: países ricos e países pobres e miseráveis

c) mobilidade social
  • A mobilidade humana acarreta novas formas de vida que modificam as linhas conservadoras de comportamento
  • A mobilidade põe em contato muitas pessoas, amplia e enriquece as maneiras de pensar e de atuar, expandindo o acervo cultural.

d) Mobilidade e Turismo:
  • Modernos meios de comunicação e transporte
  • finais de semana (entretenimento, descanso, desfrute e contemplação da natureza, a prática de esportes, a formação cultural)
  • necessidade de novos planejamentos e investimentos em equipamentos e receptivos para o turista de finais de semana.

e) As comunidades Rurais: apresentam três principais modelos sociológicos de desenvolvimento turístico:
  • Desenvolvimento autóctone, vinculado ao capitalismo popular de empreendedores nativos.
  • colonização aristocrática, planejada por grandes capitais sobre vasta superfície.
  • colonização democrática caracterizada pelo fluxo de pequenos investimentos dos cidadãos.

Entende-se por comunidade autóctone: a comunidade estável e arraigada na sua terra, com sua história, cultura, língua, tradições, costumes e valores.

4) SUBSISTEMA CULTURAL

É a parte da superfície da terra que teve sua fisionomia original mudada pela ação do homem. É consequência da intervenção do trabalho físico e mental do homem no espaço natural, ou seja, o espaço cultural.

A cultura: considerada a matéria-prima do turismo, corresponde ao conjunto de crenças, valores, e técnicas para lidar com o meio ambiente, compartilhado entre os contemporâneos e transmitido de geração em geração.

a) Os bens culturais colocados à disposição do consumo turístico:
  • O acervo dos monumentos históricos e o registro dos legados que expressam os valores da sociedade;
  • os museus e as galerias de arte, que reúnem as várias modalidades de expressão artística;
  • as manifestações populares de caráter religioso e profano;
  • o folclore, que retrata, numa reconstituição cênica de ambiência histórica, as etnias formadoras de populações;
  • a cultura popular, que mais efetivamente evidencia o presente de cada área, tornando-se, por vezes, geradora de fluxos turísticos específicos e caracterizadora de regiões dentro de um único país.

b) Meios de animação do turismo cultural
“É o conjunto de ações e técnicas dirigidas a motivar, promover e facilitar a maior e mais ativa participação do turista no desfrute e aproveitamento de seu tempo turístico, em todos os níveis e direções que este implica.”

c) Tipos de culturas:
  • Cultura popular: cultura apreendida e manifestada de pai para filho, de família para família.
  • Cultura erudita: cultura apreendida por uma ideologia.
  • Cultura de massa: cultura apreendida pelos diversos meios de comunicação, atingindo grande número de pessoas.

CONJUNTO DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL

1. SUBSISTEMA DA INFRA-ESTRUTURA

a) Saneamento básico
  • Abastecimento de água: tem importância do ponto de vista sanitário, no desenvolvimento de esportes e atividades recreativas, além de melhorar o conforto e a segurança coletiva.
  • Coleta e disposição de esgotos: eliminação dos aspectos ofensivos à saúde e aos sentidos (aspectos estéticos, odores e outros)
Objetivos econômicos:
§        Melhoria da produtividade;
§        Conservação dos recursos naturais;
§        Valorização de terras e propriedades;
§        Implantação e desenvolvimento de indústrias equipamentos turístico-recreativos (hotéis, colônia de férias e empreendimentos habitacionais)
b) Energia elétrica e iluminação pública:
  • Contribui para a segurança dos equipamentos sociais;
  • Do tráfego noturno de veículos e pessoas nos logradouros públicos e pontos de encontro da população.
  • Sua eficiência depende da realização das seguintes operações: geração, transmissão, transformação e distribuição ao consumidor.

c) Limpeza pública: consiste na remoção de resíduos residenciais e da limpeza das áreas públicas (coleta, transporte e disposição final do lixo); permite o funcionamento permanente do sistema de drenagem de águas pluviais e elimina focos de poluição concentrada;.

d) Transporte coletivo: a meta é proporcionar à população urbana e rural condições de deslocamento rápido, seguro, econômico e eficiente, particularmente para os equipamentos sociais e de trabalho.

e) Comunicações: possibilitam às populações residentes e flutuantes de uma localidade a comunicação telefônica rápida com os serviços de assistência médica, de segurança pública, entre outros. Permitem comunicações postais, telefônicas e telegráficas aos setores comerciais, industriais e turismo.

f) Abastecimento: tem como objetivo proporcionar à população a aquisição de gêneros alimentícios frescos e de boa qualidade e a preços convenientes. As operações são através de mercados municipais, feiras livres e abatedouros.

g) Conservação de logradouros públicos: tem por objetivo assegurar as condições permanentes de tráfego de veículos motorizados nas vias públicas das regiões urbana e rural, além de transpor obstáculos como rios, vales e outros.
As operações são:
  • Conservação do leito carroçável das vias públicas, pavimentadas ou não e das estradas municipais, pontes e viadutos;
  • Pavimentação de passeios e construção de sarjetas, passeios e vias pavimentadas;
  • Construção de pontes, viadutos e outras obras.

h) Poluição da água e do ar:
  • Refere-se à poluição de cursos d’água, de represas, de praias e de orlas marítimas, pelo lançamento excessivo de esgotos, em particular de efluentes líquidos industriais que prejudicam a flora e a fauna.
  • Indústrias com resíduos gasosos de cheiro desagradável, poeira, fuligem e outros.

i) Equipamentos municipais e serviços de infra-estrutura turística:
  • Integram o conjunto da infra-estrutura de um núcleo receptor.
  • Depende de uma política de planejamento e programas dirigidos ao desenvolvimento turístico-recreativo.
  • Abrange os serviços de conservação de parques municipais e regionais, reservas naturais e museus, monumentos históricos, etc.

j) Sistema viário de transporte: no planejamento de construção de estradas devem ser avaliados:
  • O tipo de pavimento
  • A largura mínima transitável, respeitando-se as normas de segurança e de sinalização;
  • O número de pistas e suas respectivas obras de arte nelas existentes;

k) Estradas turísticas: a estrada turística é uma malha construída especificamente para o turismo. É utilizada exclusivamente por quem queira passear e “dirigir por prazer”.

l) A organização territorial: o planejamento territorial é instrumento poderoso e indispensável para maximizar os resultados das medidas tomadas para o desenvolvimento econômico, social e cultural de um município. O diagnóstico da organização territorial deve analisar a distribuição dos usos residencial, industrial e comercial do solo urbano e dos locais de recreação. Este procedimento tem como objetivo promover e propiciar funções de ordenamento do espaço; da circulação e implantação da infra-estrutura e dos equipamentos urbanos, de modo a maximizar a produção das atividades econômicas e o bem-estar da população.

2) SUBSISTEMA DA SUPERESTRUTURA

Refere-se à complexa organização pública (Política Nacional do Turismo - Plano Nacional de Turismo) e privada (Produção e venda de diferentes serviços do SISTUR). Envolve o estudo racional da problemática do crescimento turístico

a) Deve-se entender por política de turismo: o conjunto de diretrizes básicas que expressam os caminhos para atingir os objetivos globais para o Turismo no país. Deverá nortear-se por três grandes condicionamentos: o cultural, o social e o econômico.

b) O projeto de uma Política de Turismo deve incluir:
  • Defesa e preservação do patrimônio cultural
  • Defesa do patrimônio natural
  • Combate aos vários tipos de poluição
  • Defesa da paisagem, do ar, das águas, dos espaços livres, da vegetação.
  • Conservação da memória histórica e cultural do país.
  • Sua formulação deverá estar ancorada nos valores nacionais, nos traços culturais.

c) Função específica dos órgãos institucionais públicos de turismo:
  • Determinação de prioridades
  • Criação de normas
  • Administração dos recursos
  • Dará as diretrizes e proverá as facilidades.

d) O turismo na estrutura administrativa pública: hierarquia:
  • Ministério do Turismo
  • EMBRATUR
  • Secretarias de Estado,
  • Secretarias Municipais
  • Diretorias de Turismo Departamentos, divisões, setores, etc.

e) O turismo pode ser empregado para fins diversos:
  • Alcance de objetivos no campo econômico
  • Geração de empregos, redistribuição de renda, descanso, lazer (no campo social)
  • Ampliação do conhecimento da população sobre fatos históricos e culturais (no campo cultural)
  • Integração nacional, projeção da imagem do Brasil no país e no exterior, etc (no campo político)

f) Formas de entidades oficiais
  • Centralizada - criado pelo estado dentro de sua própria estrutura administrativa, pode ocupar diferentes posições e hierarquias.
  • Descentralizada - criado pelo estado através de lei e goza de autonomia técnica e administrativa.

g) O estado no processo do planejamento turístico
  • 1ª etapa - Política (traçada para atender aos requisitos do seu crescimento)
  •   etapa - Programas constantes do planejamento particularizado.

h) As políticas de Estado são voltadas para:
  • os benefícios da população;
  • a garantia da melhoria do balanço de pagamentos,
  • a criação de empregos,
  • a redução da sazonalidade e
  • o incentivo à proteção ambiental.

i) Os clusters turísticos: é a forma de maior sucesso, na atualidade da articulação (integração e interação), de um modelo de gestão de um pólo turístico, suas modalidades de promoção, comercialização, desenvolvimento e cooperação entre os agentes econômicos, culturais, políticos e sociais de um local ou região.

CONJUNTO DAS AÇÕES OPRACIONAIS

Para se planejar o turismo no município é necessário o conhecimento preciso da OFERTA e da DEMANDA.

1. SUBSISTEMA DA OFERTA

a) Oferta original: pode ser concebida como o conjunto dos recursos naturais e culturais que, em sua essência, constituem a matéria-prima da atividade turística.

b) oferta agregada: à matéria-prima agregam-se os serviços produzidos para dar consistência ao seu consumo, os quais compõem os elementos que integram a oferta no seu sentido amplo, numa estrutura de mercado.

  • A atração de um turista para um local será determinada pela qualidade e combinação dos atrativos, superestrutura e infra-estrutura presentes no destino.
  • O papel do planejamento e do gerenciamento, no todo do produto turístico na destinação, são cruciais para que os mercados-alvo sejam atraídos e para que se tenha uma experiência satisfatória.
  • A destinação é alvo dos impactos econômicos, socioculturais e ambientais da atividade turística não-planejada ou mal gerenciada.

2. SUBSISTEMA DA DEMANDA

a) As definições dependem da área:
  • Para a área econômica, demanda significa a relação da quantidade de qualquer produto ou serviço que as pessoas queiram e possam comprar por cada preço específico, em um conjunto de preços possíveis, durante um dado período de tempo.
  • Para os psicólogos, diferentemente, vêem a demanda do ponto de vista da motivação comportamental. O psicólogo busca analisar o turista e examinar a interação entre personalidade, ambiente e demanda turística.

b) Os tipos de demanda
  • A demanda real ou efetiva - é o número real de participantes do turismo ou aqueles que estão viajando (os turistas de fato). Este é o componente mais fácil e comumente medido.
  • A demanda reprimida é formada por aquela parcela da população que não viaja por alguma razão.
  • A categoria sem-demanda - é aqueles que não desejam viajar ou não têm as condições para tal.

c) A demanda turística varia com uma série de fatores:
  • preço do produto;
  • preço dos produtos concorrentes;
  • preço dos produtos complementares;
  • renda do consumidor;
  • nível de investimento em divulgação;
  • modismo;
  • variações climáticas;
  • catástrofes naturais e artificiais;
  • disponibilidade de tempo livre.

d) O perfil dos visitantes e suas motivações estão ligados:
  • à percepção, apreciação e satisfação aos atrativos pelos visitantes;
  • às necessidades e o processo de decisão associados ao consumo;
  • ao impacto dos diversos efeitos das várias táticas promocionais;
  • à percepção do risco em aquisições turísticas;
  • aos diferentes segmentos de mercado;

e) pesquisa de demanda turística:
  • de onde são?
  • quem são?
  • o que compram?
  • como chegam?
  • tempo de permanência?
  • como planejam suas viagens?
  • onde se hospedam?

f) pesquisa de demanda local (habitantes):
  • O perfil dos moradores;
  • hábitos e costumes locais;
  • valores sócio-culturais;
  • percepção, apreciação e satisfação dos moradores com a atividade turística;

Os serviços turísticos, no momento em que são consumidos, transformam-se em produto turístico. Antes não são outra coisa além de oferta. O produto turístico deve ser distribuído no mercado. Essa distribuição deve ser operacionalizada pelas operadoras e agências de viagens.